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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 53.º

[…]

1 – O título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

aos psicólogos, em qualquer setor de atividade, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento à direção, de cujo indeferimento cabe recurso para

o conselho de supervisão.

15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho diretivo.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem não admitem recurso hierárquico, salvo os que

estejam expressamente previstos no presente Estatuto ou nos regulamentos da Ordem.

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 48.º-A e 51.º-A são aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Competência do conselho de especialidade

Compete ao conselho de especialidade:

a) Submeter à direção para apreciação os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;

b) Conceder o título de psicólogo especialista no domínio do respetivo exercício profissional da psicologia;