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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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c) Promover parcerias estratégicas com universidades e empresas tecnológicas nacionais, com o objetivo

de desenvolver inovação nesta área de forma contínua e a formação de recursos humanos especializados em

inteligência artificial aplicada ao setor público.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno — Nuno Gabriel — João Paulo Graça — Patrícia Carvalho — Armando Grave.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XVI/1.ª

POR MELHOR INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

A proteção das crianças e jovens constitui uma das obrigações mais prementes do Estado de direito, cuja

missão é protegê-las dos eventuais impactos negativos no seu crescimento e formação, por força dos riscos a

que se encontram expostas.

Para tal, a Convenção sobre os Direitos da Criança1 consagra, no n.º 2 do artigo 3.º, a obrigatoriedade do

Estado em garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos

e deveres dos pais, representantes legais, ou de outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo, e, para

este efeito, toma todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. No n.º 3 do mesmo artigo prevê-

se, ainda, que os Estados garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm

crianças a seu cargo e asseguram a sua proteção seja conforme as normas fixadas pelas autoridades

competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do

seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa, nos artigos 67.º, 69.º e 70.º, atribui à sociedade e ao

Estado o dever de proteção da família, das crianças e dos jovens, tendo em vista o seu desenvolvimento integral,

e confere um direito especial de proteção às crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar

normal.

Como tal, o combate a qualquer situação de perigo em que uma criança se encontre, nomeadamente as

previstas no n.º 2, artigo 3.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo2, deve ser encarado como uma

missão imperiosa.

Neste sentido, o XXIV Governo Constitucional, consciente da necessidade de proceder à avaliação dos

regimes da adoção e do acolhimento familiar, considerando a necessidade de diminuição de crianças e jovens

institucionalizadas, privilegiando-se a medida de acolhimento familiar, ao invés do residencial, procedeu à

constituição de um grupo de trabalho3, criado pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no âmbito

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça,

no âmbito do Ministério da Justiça, para avaliar o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens

(CPCJ) e avaliar o regime jurídico do processo de adoção, do processo do apadrinhamento civil e do acolhimento

familiar, tendo este como objetivos:

a) Proceder à avaliação do sistema de proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente do

1 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. 2 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 3 Despacho n.º 14926/2024 – Diário da República.