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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Num contexto em que as condições económicas dos produtores pecuários, particularmente dos pequenos e

médios, são muito precárias, o falecimento de um bovino – por doença ou acidente –, um aborto ou um incêndio

e outros sinistros podem representar uma significativa diferença entre obter rendimento ou sofrer prejuízos, por

vezes muito elevados.

É nesse quadro que se propõe o estabelecimento de apoios para que as explorações, principalmente as

pequenas e médias, possam ter assegurados investimentos no bem-estar animal, por forma a alcançarem os

cinco objetivos consensualmente considerados basilares: ausência de fome e sede; animais livres de dor,

ferimentos ou doença; ausência de desconforto; possibilidade de o animal expressar o comportamento normal;

e ausência de medo ou sofrimento.

Propõe-se também que tais apoios incluam o investimento em sistemas de deteção e supressão de incêndios

nas instalações pecuárias, designadamente estábulos, assim como a respetiva manutenção, uma vez que se

trata de equipamentos onerosos e ainda raros no mercado com as especificações adequadas a esta atividade.

É que, nas atuais condições dos pequenos e médios produtores, não chega ao Estado estabelecer as regras

de segurança – que são necessárias – e fixar o respetivo regime contraordenacional: é necessário que apoie e

incentive os destinatários a cumpri-las.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça um programa de apoio aos produtores pecuários, com vista a investimentos em condições de

bem-estar animal, incluindo:

a) Sistemas de deteção e combate a incêndios;

b) Comedouros e bebedouros adequados às características dos animais da exploração;

c) Habitáculos e zonas de percurso dos animais dignos e apropriados ao seu bem-estar e saúde;

d) Sistemas de climatização das instalações pecuárias.

2. Estabeleça que os apoios aos investimentos ao abrigo do programa, para além de incorporarem uma linha

de crédito com juros bonificados, financiem a fundo perdido:

a) Até 80 % dos custos para os titulares do Estatuto da Agricultura Familiar;

b) Até 65 % dos custos para os produtores com explorações da classe 3, não abrangidos pelo nº 1;

c) Até 50 % para os produtores com explorações da classe 2;

d) Até 25 % para os produtores com explorações pecuárias da classe 1.

3. Estabeleça para o programa uma duração plurianual e o assegure no regime de pagamentos simplificados.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

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