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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do

artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa obrigação,

nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

5 – No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser

penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na

transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado,

sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para

a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento do

Estado.

Artigo 120.º

Mapas de pessoal

1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e

investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver.

2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior

pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e

categorias.

3 – Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso,

e aprovados pelo conselho geral.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a

contratação de pessoal para a execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos

a esses projetos, programas e outros serviços.

Artigo 122.º

[…]

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo para a execução de projetos,

nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.