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21 DE FEVEREIRO DE 2025

101

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização

temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título, é da competência

exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no

Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de

ensino superior públicas, bem como a receita proveniente da cedência do direito de superfície, da cedência de

utilização definitiva, do arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património

próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só

podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem

exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação

ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias,

seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,

em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem

qualquer tipo de funções.

4 – […]

5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina

a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um

impacto orçamental neutro dessas medidas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,

os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do

aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação

a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar

dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes

compensações.

Artigo 113.º

[…]

1 – […]