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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 –[…]

3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, garantindo que

mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.

Artigo 49.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada

ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na sua

ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se inserem.

a) […]

b) […]

c)No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam

atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 50 % devem ser doutores em regime de

tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais

poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 – A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional

na área em que foi atribuído o título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre o

ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é ministrada e as

necessidades do mercado de trabalho.

3 – […]

a) […]

b) […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de

acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação

nacionais de Estados-Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos

princípios adotados pelo sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior e de subsequente registo