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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

90

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas

de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos

e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos

«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,

«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado

ensino superior.

4 – […]

5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua autonomia, as instituições de

natureza politécnica podem também adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de

polytechnic university.

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida

de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de

mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de

auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem compreender

unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente: