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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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critérios, tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal

assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,

pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.

3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento do Estado, verba específica para a concretização

de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro dos Santos Frazão — Cristina Rodrigues — João Paulo Graça — Diva Ribeiro

— Luísa Areosa — Eliseu Neves — Francisco Gomes.

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PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª

ALTERA AO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior,

doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e

na consolidação da investigação em Portugal.

O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão

durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a

promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes

de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.

De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se

agravar. Volvidas quase duas décadas da aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o

enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é

mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição volúvel e mutável, torna-se

fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES sirva de âncora a um sistema de ensino superior

que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir

a sociedade e a economia do País.

Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados

epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que

o propósito maior do RJIES, garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente

bem definido e solidamente consagrado.

Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega

para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o Executivo

alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» para «educação», adulterando a lógica inerente ao

sistema de ensino superior, que assenta na transmissão de conhecimentos e competências, numa clara

cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.

Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial

da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,