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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

92

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um gabinete de

provedoria de apoio aos estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes

e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as

suas unidades orgânicas.

2 – O gabinete de provedoria será composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência

na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade

académica e a prestação de contas do trabalho realizado.

3 – A eleição dos elementos do gabinete de provedoria, bem como a definição do número dos seus membros

e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição

de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos estudantes.

4 – A atividade do provedor e do seu gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de

despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica ou de um instituto

politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) […]

9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a

regime de instalação.

Artigo 40.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

[…]

a) […]

b) […]