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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

80

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais

devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e m) do n.º 3 e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação atual e as necessárias correções

materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XVI/1.ª

RECUPERAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS

FINANCIADOS E COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS

Exposição de motivos

A transparência e a fiscalização do investimento público são condições necessárias à boa governação e à

apresentação de garantias do seu bom emprego. Vários mecanismos que asseguram a fiscalização têm sido

invocados por sucessivos Governos como razão explicativa de atrasos na execução de fundos europeus. Neste

sentido, foi promovida uma alteração do Código dos Contratos Públicos pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, de

forma a simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais. Diga-se, contudo, que o nível baixo de execução