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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das

instituições de educação superior públicas, os órgãos representativos dos estudantes e o Conselho

Coordenador do Ensino Superior.

2 – As instituições de educação superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por

iniciativa própria, devendo, em qualquer das situações, obter parecer positivo prévio dos órgãos das instituições

em causa, dos organismos representativos das instituições de educação superior públicas, das associações

representativas dos estudantes e do Conselho Coordenador do Ensino Superior.

3 – A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos

órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade

académica, científica, pedagógica e financeira da operação.

4 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é conduzido de forma transparente e participativa,

garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.

5 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as

condições para a sua concretização, salvaguardando, nomeadamente:

a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das

condições de ensino;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição

para as novas estruturas institucionais;

c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;

d) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da

memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.

Artigo 58.º

[…]

1 – A documentação fundamental de um estabelecimento de educação privado encerrado fica à guarda da

respetiva entidade instituidora, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer

documentos do estabelecimento de educação encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período

de funcionamento.

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação

superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;

b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do

estabelecimento.

2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior

públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações,

os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

3 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas deve salvaguardar: