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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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b) Uma personalidade externa com a função de garantir total independência e imparcialidade na análise das

queixas recebidas.

5 – O provedor apresenta, anualmente, um relatório de atividades ao conselho geral, nele incluindo o

seguimento dado às suas recomendações.

Artigo 26.º

[…]

1 – Incumbe ao Estado, no domínio da educação superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição

e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de educação superior públicas e garantir a sua autonomia;

b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de educação superior

privados;

c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de educação superior;

d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de educação

superior;

e) […]

f) Assegurar a participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes na gestão dos

estabelecimentos de educação superior;

g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de

educação superior e aos seus ciclos de estudos;

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de educação superior públicas e apoiar as instituições de

ensino superior privadas;

j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade da educação e da

investigação.

2 – O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o

acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados da educação, da investigação

científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – O financiamento das instituições de educação superior públicas e o apoio às instituições de ensino

superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

2 – A concessão dos apoios públicos às instituições de educação superior privadas obedece aos princípios

da publicidade, objetividade e não discriminação, rigor e sustentabilidade.

Artigo 47.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de educação superior

O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário educação superior deve

preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, para a sua acreditação.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de educação superior públicas

1 – As instituições de educação superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados