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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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b) Acesso a serviços de saúde, incluindo os de saúde mental;

c) […]

d) Acesso a apoios para comparticipação dos custos relacionados com materiais necessários à

frequência e avaliação do curso superior e com transportes públicos;

e) Apoio para os custos relacionados com períodos de estágio curricular.

6 -– Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) A concessão de apoios a estudantes com deficiência e a estudantes com necessidades educativas

específicas necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;

c) (Revogado.)

d) A prestação de serviços de saúde mental.

Artigo 21.º

[…]

1 – As instituições de educação superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as

condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao

abrigo da legislação especial em vigor.

2 – Incumbe igualmente às instituições de educação superior estimular atividades artísticas, culturais e

científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências

extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 23.º

[…]

1 – As instituições de educação superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos

estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento

estratégico das instituições.

2 – Aos antigos estudantes que tenham obtido, há menos de três anos, pelo menos um grau académico

numa instituição de educação superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem com ela detenham

relação contratual, é garantido o direito de voto na eleição do reitor ou presidente, nos termos do artigo 86.º,

dessa instituição de educação superior ou instituição de educação superior que lhe tenha sucedido.

3 – O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número anterior é definido no

regulamento eleitoral da instituição.

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

1 – Em cada instituição de educação ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um

Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os

órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas

unidades orgânicas.

2 – O Provedor do Estudante é um órgão independente ao qual os estudantes podem dirigir queixas pelas

ações ou omissões dos órgãos da instituição, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças de que tome conhecimento.

3 – O mandato do Provedor do Estudante deve ter a duração máxima de quatro anos, não renováveis.

4 – O Provedor do Estudante é adjuvado por um gabinete designado e composto nos termos definidos por

regulamento, que inclua, nomeadamente:

a) Um estudante que deve ser indicado pelas associações representativas dos estudantes;