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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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2 – […]

a) Professores e investigadores;

b) Estudantes;

c) Pessoal não docente e não investigador;

d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior

nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.

3 – […]

a) […]

b) Devem representar pelo menos 40 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar pelo menos 35 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – […]

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, pelo sistema de representação

proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do

n.º 2 deve atender:

a) […]

b) […]

8 – […]

9 – […]

10 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5, quando tiverem parte decimal,

são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

11 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição

personalidades que nela não exerçam, nem tenham exercido, funções.

12 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer ou ter pertencido a conselhos

gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.

Artigo 87.º

[…]

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez,

nos termos dos estatutos.

2 – […]»