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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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escolar;

g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a

apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;

h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.

2 – Excluem-se da competência da provedoria do estudante os atos sobre matéria científica, os atos

concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a

estudantes.

3 – A provedoria do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados

pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação

administrativa ou contenciosa.»

Artigo 4.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de

ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior

as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 5.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades

orgânicas, que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são

elegíveis para novo mandato.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos

estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário

Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 566/XVI/1.ª

GARANTE MAIOR REPRESENTATIVIDADE E VOZ AOS ESTUDANTES, INVESTIGADORES,

BOLSEIROS E TRABALHADORES NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O ensino superior em Portugal é essencial para a economia de alto valor acrescentado que ambicionamos.

Contudo, as instituições de ensino superior não devem ser espaços fechados à sociedade e afastadas das suas