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27 DE FEVEREIRO DE 2025

13

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas instituições de ensino superior e disponibiliza

uma linha telefónica de apoio no ensino superior;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de educação e

ensino públicos os serviços de psicologia, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos;

c) À abertura de um processo negocial para a eventual criação da carreira de psicólogo no âmbito do

Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede a criar, através de regulamento, disponibilizam:

a) O aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;

d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Prevenção e promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de

promoção da saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – O serviço referido no número anterior é complementado por um serviço específico de videochamada que

permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante marcação prévia.

3 – O serviço de apoio à saúde mental é amplamente divulgado pelo Governo.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)