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27 DE FEVEREIRO DE 2025

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei, no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do Estado subsequente. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

5. Na reunião seguinte da Comissão foram suscitadas incongruências em relação ao texto final resultante

da votação realizada, nomeadamente em relação ao artigo relativo à «Linha de apoio à saúde mental no ensino

superior». Nesta sequência, os grupos parlamentares acordaram na seguinte formulação:

«Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias após o levantamento feito, uma linha telefónica gratuita de

apoio psicológico e de promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é

realizado por profissionais de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – (…)

3 – (…)»

6. Além desta incongruência, foram suscitadas outras, e também uma eventual inconstitucionalidade do

artigo 5.º e, assim, a pedido do Grupo Parlamentar do PS, foi solicitado o adiamento da discussão desta matéria

para uma análise mais aprofundada.

7. Esta matéria voltou a ser apreciada nas reuniões seguintes e, no sentido de ultrapassar estas questões,

o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a seguinte proposta de alteração:

«Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Cria uma Aprova a rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e

uma linha telefónica de apoio no ensino superior

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À criação À aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas instituições de ensino superior e