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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

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3 – O número de psicólogos a compor as equipas técnicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo

anterior, tem em conta o rácio de 1 psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de

um psicólogo.

5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos

de regulamentação específica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

Recrutamento e colocação de psicólogos

1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional

de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em

funções públicas.

2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável até à aprovação de um regime específico para

o recrutamento e integração de psicólogos, no âmbito da carreira especial de psicólogo, tal como previsto no

n.º 5 do presente artigo.

3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de

acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas

por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, e nos termos do presente artigo.

4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento

de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º,

extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.

6 – (Anteriorn.º 4.)

7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial

de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação da presente

lei.»

Artigo 5.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério

da Educação

No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a

criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o

ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo

conteúdo funcional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do