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27 DE FEVEREIRO DE 2025

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

publicado nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma. 4 – Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional. 5 – Até à implantação do novo modelo de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respetivo diretor regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.

fixa anualmente os termos do concurso de colocação de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e nos termos do presente artigo. 4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º. 5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar. 6 – (Anterior n. º 4.) 7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei. Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado

Artigo 6.º (Novo) Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da

Educação 1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, tendo em conta