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27 DE FEVEREIRO DE 2025

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

3 – O serviço de apoio à saúde mental é amplamente divulgado pelo Governo. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

Artigo 5.º (Novo) Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º Equipa técnica

1 – A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte, e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra. 2 – As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por: a) Psicólogos; b) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»; c) No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»; d) Técnicos de serviço social. 3 – Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das atividades específicas de cada serviço.

«Artigo 8.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – O número de psicólogos a compor as equipas técnicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior tem em conta o rácio de 1 psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos