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7 DE MARÇO DE 2025

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fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na

internet.

2 – […]

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que asseguram a respetiva publicação em

secção específica nos respetivos sítios na internet.

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

São aditados os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Grandes empresas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização ou gerência de cada grande empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia

geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de

janeiro de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 5.º-B

Instituições de crédito

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada instituição de crédito não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral

eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro

de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, bem como

administradores com poderes de gestão corrente e sem poderes de gestão corrente, o limiar deve ser

cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 5.º-C

Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada entidade que exerce atividade de seguradora e resseguradora não pode ser inferior a

20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026, e a 33,3 %, a partir da primeira

assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2028.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.»