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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, os estatutos devem assegurar:

a) assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nos órgãos partidários, arredondada,

sempre que necessário, para a unidade mais próxima;

b) impedir a colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de

listas a órgãos partidários.»

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Leis Orgânicas n.os 3/2006,

de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 595/XVI/1.ª

ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS

Exposição de motivos

A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com

independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.

Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs

um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de

Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca