O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2025

17

Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral, teve uma

vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a primeira

mulher juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 foram

mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram

mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos

artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República.

Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas

esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em

direito e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos

cargos do poder judicial e, em especial, dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7 de 2017,

no mundo, apenas 33,6 % dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos

tribunais supremos do mundo são ocupados por mulheres.

Atendendo às insuficiências expostas, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de

15 de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura

essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente

iniciativa propomos quatro grandes alterações.

Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa

de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal

Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de

respeitar um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,

sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de

representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na

relação nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos

mandatos que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.

A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de

género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica em 2014,

que, confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional

por forma a prever quotas de género de um terço, alteração que levou a que se passasse de uma presença

feminina de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está

demonstrado que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de

assegurar um equilíbrio de género na sua composição têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de

28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de

março –, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço

da representação feminina em Portugal.

Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de

limitações à cláusula «anti impasse» prevista no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em

termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se

pelo menos seis meses antes do termo do mandato.

Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo

de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do

Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de

cooptação dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e

deixem de estar dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção.

Por outro lado, propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os

indigitados na relação nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão

parlamentar competente da Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as

7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm. 8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.