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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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um órgão político de consulta do Presidente da República, com uma composição compósita plural que, nas

palavras de Jorge Miranda1, é posta «ao serviço do equilíbrio de poderes e não da hegemonia de nenhum

órgão sobre os outros». Desta forma, nos termos dos artigos 142.º da Constituição e 2.º da Lei n.º 31/84, de 6

de Setembro, este é um órgão com membros designados por inerências relativas a cargos atuais (Presidente

da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça e

os Presidentes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e a cargos

passados (Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição), com membros designados por livre

escolha do Presidente da República e com membros eleitos pela Assembleia da República.

Por força do disposto no artigo 145.º da Constituição, o Conselho de Estado dispõe, entre outras, das

importantes competências para se pronunciar sobre a dissolução da Assembleia da República e das

assembleias legislativas das regiões autónomas e sobre a demissão do Governo, e para, em geral, aconselhar

o Presidente da República no exercício das suas funções quando este lho solicitar. Isto significa que, conforme

explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira2, a importância do Conselho de Estado no sistema constitucional

dependerá muito da utilização que cada Presidente da República der à competência consultiva meramente

facultativa prevista na parte final da alínea e), do artigo 145.º da Constituição: podendo ora «limitar-se a reuni-

lo nos casos de consulta obrigatória, limitando a sua atividade ao mínimo necessário para respeitar a

Constituição», ora «transformá-lo em órgão de consulta regular e permanente» ou numa «instituição de

apreciação da vida política, incluindo da direção da política pelo Governo, funcionando como meio indireto de

efetivação da responsabilidade deste perante aquele».

Contudo, o funcionamento deste modelo de composição, tem levado à ausência da representação

equilibrada de géneros e à sub-representação crónica das mulheres na composição do Conselho de Estado.

Relembre-se que desde 1982 o Conselho de Estado nunca teve uma única mulher entre os membros eleitos

pela Assembleia da República e foram precisos 14 anos de espera para vermos a primeira mulher chegar a

membro do Conselho de Estado – Maria de Jesus Serra Lopes, designada pelo Presidente Jorge Sampaio em

1996. Desde essa ocasião apenas haveriam de existir na lista de membros do Conselho de Estado mais seis

mulheres, das quais duas foram membros por inerência (Maria Assunção Esteves enquanto Presidente da

Assembleia da República, entre 2011 e 2015, e Maria Lúcia Amaral enquanto Provedora de Justiça, desde

2018 e até hoje) e quatro foram designadas pelos Presidentes da República, Aníbal Cavaco Silva (Manuela

Ferreira Leite e Leonor Beleza) e Marcelo Rebelo de Sousa (Leonor Beleza, Lídia Jorge e Joana Carneiro). Ou

seja, numa história com quase 43 anos, apenas 7,28 % dos membros do Conselho de Estado foram mulheres

e na atual composição deste órgão existem 22,22 % de mulheres (a maior presença feminina neste órgão

desde a sua criação).

Estes dados, conforme afirmaram Teresa Pizarro Beleza e Helena Pereira de Melo em artigo de opinião

publicado no Diário de Notícias no dia 21 de julho de 2023, demonstram a existência de uma «discriminação

indireta injusta» no âmbito das regras que determinam a composição do Conselho de Estado, uma vez que até

os cargos por inerência são normalmente ocupados por homens.

No entender do PAN estes dados e em especial aqueles que demonstram que desde 1982 nunca uma

mulher foi eleita pela Assembleia da República para integrar o Conselho de Estado, afrontam de forma clara a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos

artigos 9.º, alínea h) e 109.º da Constituição da República Portuguesa, e deverá ser, portanto, objeto de

cuidada análise do legislador por via de revisão da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro. Recorde-se que, como

explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «existem outros aspetos do Estatuto dos membros do Conselho

de Estado que não decorrem diretamente da Constituição (requisitos de desempenho do cargo,

incompatibilidades, etc.), cabendo, portanto, a sua definição à lei, a qual é da exclusiva competência da

Assembleia da República [artigo 164.º, alínea m)]» – é o que, em nosso entender, sucede com a fixação de

requisitos de género na composição dos membros eleitos pela Assembleia da República para o Conselho de

Estado.

Face a esta insuficiência e dentro da referida margem constitucionalmente prevista, com a presente

iniciativa o PAN pretende criar uma maior igualdade de género na composição do Conselho de Estado por via

1 Jorge Miranda, anotação ao artigo 142.º, in Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 2006, página 423. 2 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 229. 3 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, cit., página 225.