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7 DE MARÇO DE 2025

19

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica, na página

institucional do Tribunal Constitucional na internet, um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada

uma das fases referidas anteriormente.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal

Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»

Artigo 3.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XVI/1.ª

ESTABELECE UM REGIME DE REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO APLICÁVEL À ELEIÇÃO

DE MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/84, DE 6 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Conselho de Estado, enquadrado pelos artigos 141.º a 146.º da Constituição da República Portuguesa, é