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7 DE MARÇO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 599/XVI/1.ª

CRIA O MECANISMO ESPECIAL DE REPARAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência

deste crime, que constitui uma grave violação de direitos humanos e que tem uma evidente dimensão de

género, revela a existência de um problema sistémico no nosso País e uma clara falha das instituições

nacionais na prevenção e na proteção das vítimas.

O Livre acredita que se impõe que o Estado português reconheça de forma clara a sua responsabilidade na

persistência da violência doméstica como problema endémico e que, para além das medidas de prevenção e

de proteção, assuma um papel claro de reparação da violação dos direitos humanos das vítimas.

A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica: o

reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas.

A reparação por violações de direitos humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o ressarcimento

pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência doméstica, numa dimensão individual e

coletiva, material e simbólica. Comporta, sim, ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a

serviços especializados e garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de

direitos humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas especiais

que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconhecimento das particularidades dos

processos.

Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um compromisso

transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível, participado e multidisciplinar que

represente também um compromisso com o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica (Mecanismo

Especial).

Artigo 2.º

Direito à reparação

As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação pecuniária por danos

causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua plena recuperação física, psicológica e

social, a medidas de reparação simbólica e a garantias de não repetição.

Artigo 3.º

Âmbito e natureza jurídica

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa temporário

com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa a quem, em Portugal, tenha sido conferido o

estatuto da vítima em função da prática do crime de violência doméstica, assente no reconhecimento de que a

violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos.

2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género.

3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem personalidade jurídica,

gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.