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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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personalidades indigitadas e o seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia

da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de

novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de

abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada

um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos

mandatos vagos a preencher e não pode haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar

1 – […]

2 – […]

3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no número 3, do artigo 12.º.

4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,

por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet

no mais curto prazo possível.

5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida

no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por

parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal

Constitucional o respetivo relatório descritivo.