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7 DE MARÇO DE 2025

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da previsão de garantias de respeito pela imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos

direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos 9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República Portuguesa.

Para o efeito, pretende-se estabelecer um regime de representação equilibrada de género aplicável à eleição

de membros do Conselho de Estado pela Assembleia da República, prevista no artigo 2.º, alínea h), da Lei

n.º 31/84, de 6 de setembro, no qual se consagra a obrigatoriedade de o resultado de tal eleição respeitar um

limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que

necessário, à unidade mais próxima.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º

26/2019, de 28 de março -, embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um

importante reforço da representação feminina em Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto dos

Membros do Conselho de Estado.

Artigo 2.º

Objeto

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Representação equilibrada de género

A eleição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverá assegurar a

representação mínima de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade

mais próxima.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 598/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DOS VALORES DAS PENALIZAÇÕES DAS PENSÕES DOS EX-TRABALHADORES DA

BASE DAS LAJES ENTRE 2015 E 2023 (ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/96, DE 16 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio corrigir uma injustiça que recaía sobre os antigos