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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não prejudica o

direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis, designadamente as

disposições de direito penal correspondentes.

5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido pelo prazo de

10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado.

Artigo 4.º

Missão e competências

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão promover o

direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente, da atribuição de quantia

pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e cuidados de saúde, acompanhamento

psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica e garantias de não repetição.

2 – São competências do Mecanismo Especial:

a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica;

b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos apreciados em

que tal se verifique e definir formas de reparação;

c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação,

designadamente em articulação com organizações da sociedade civil;

d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas ou privadas

que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a reparação a vítimas

de violência doméstica;

3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica um relatório

anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade.

4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está subordinada aos

seguintes princípios:

a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e do

procedimento de queixa;

b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da sociedade civil e com

as vítimas;

c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes ou outros

direitos indemnizatórios das vítimas;

d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos casos

analisados;

e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas, sendo sensível

às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas.

Artigo 6.º

Tipo e forma das reparações

1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento de que, para

além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da violência doméstica em

Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta, designadamente: