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7 DE MARÇO DE 2025

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paridade não foi alcançada, sendo a percentagem mais elevada de 40,6 %5. Apesar de representar uma

evolução significativa desde o I Governo Constitucional de 1976, ainda não garante uma representação

equitativa em todos os níveis de decisão.

Apesar de progressos significativos, as mulheres continuam sub-representadas em cargos de liderança,

tanto na esfera política como empresarial6. Dados recentes7 indicam que a proporção de mulheres em cargos

decisórios ainda não reflete a composição da sociedade portuguesa. A falta de rotatividade nos cargos

políticos e executivos perpetua desigualdades estruturais, criando barreiras invisíveis ao acesso equitativo às

posições de poder. A ausência de alternância entre géneros em cargos executivos ou eletivos dificulta a

renovação das lideranças e reforça dinâmicas que favorecem a manutenção do status quo.

A introdução de mecanismos que promovam a alternância entre géneros nos lugares-chave são cruciais

para contribuir para uma maior democratização do acesso aos cargos.8

A revisão à lei da paridade torna-se assim imperativa, e terá como objetivo principal consolidar os avanços

já alcançados e enfrentar os desafios identificados, sendo necessário alcançar a paridade absoluta (50/50)

garantindo que mulheres e homens tenham igual representação em todos os órgãos colegiais representativos

e cargos decisórios, mantendo, por agora, os 40 % de representação mínima de cada género para os órgãos

eletivos das autarquias locais considerando a proximidade destas eleições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprova a Lei da

paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, aumentando para 50 % a representação

mínima de cada um dos sexos nas listas de candidaturas para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

O artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei e apresentação das listas de

candidaturas apresentadas para:

a) A Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, a representação mínima de 50 % de cada um

dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima;

b) Os órgãos eletivos das autarquias locais, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos,

arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

5 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/novo-governo-psd-e-o-que-tem-mais-mulheres-desde-o-25-de-abril/ 6 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=20170801-madj-paridade-empresas 7 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 8 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2019-121665677