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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA MONITORIZAÇÃO MAIS DETALHADA DA

IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2017, DE 1 DE AGOSTO, E DOS SEUS EFEITOS

Exposição de motivos

O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de

fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei

n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em

Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)

esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %

na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas

empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior

caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295

mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %

fixados por lei.

Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos

deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em

bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e

61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que

ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que enquanto 43,5 % dos cargos não-

executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei, nos cargos

executivos, essa presença não atingia ficava-se pelos 16,8 %.

Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo

Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,

de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão

face as demais, e revela que relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas

pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas

portuguesas, são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de

liderança (19 % e com um aumento de apenas 3.8% face a 2017), e onde a disparidade de género é mais

acentuada com e evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.

Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos 8

anos de vigência, é essencial que o Governo tome um conjunto de medidas que garanta uma monitorização

mais detalhada da implementação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e dos seus efeitos, tomadas em estreita

articulação com Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Daí que com a presente iniciativa o PAN proponha que:

• Se aumente o conhecimento sobre os efeitos desta lei, nomeadamente através da criação de um

sistema de monitorização que permita obter dados sistematizados, nomeadamente através de estudos

qualitativos e da definição de um novo quadro de informações a divulgar periodicamente;

• Se pondere a melhoria de procedimentos de reporte das empresas e de tratamento da informação por

parte da Administração Pública, nomeadamente por via da disponibilização de uma plataforma que permita