O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2025

31

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores contribua para a redução da percentagem da

diferença remuneratória mediana em função do género;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) «Nível de remuneração mediano», o nível de remuneração em relação ao qual metade dos

trabalhadores de um empregador ganha mais e metade ganha menos;

h) «Diferença remuneratória mediana em função do género», a diferença entre o nível de remuneração

mediano dos trabalhadores femininos e o nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos do

sujeito passivo, expressa em percentagem do nível de remuneração mediano dos trabalhadores masculinos;

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.