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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais, incluindo no título e sumário do diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 601/XVI/1.ª

INTRODUZ O CRITÉRIO DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,

inclusiva e justa. Não obstante, e apesar de progressos significativos, as mulheres continuam

sub-representadas em diversos setores, designadamente em cargos de liderança política.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania representativo de todos os portugueses e

portuguesas por excelência, deve ser exemplar na promoção da igualdade de género e na garantia da justa

representação das mulheres nos seus cargos de liderança.

Assim, o Livre considera que, a par de um reforço das regras de representatividade previstas na lei da

paridade, é essencial garantir que:

● A designação dos cargos de Presidente e de Secretário-Geral da Assembleia obedece a critérios de

igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens;

● O Conselho de Administração da Assembleia da República é paritário;

● A composição da Mesa da Assembleia da República é paritária.

Através destas alterações, a presente iniciativa concretiza medidas de elementar justiça e transmite um

importante sinal à sociedade portuguesa, fazendo a Assembleia da República liderar pelo exemplo no âmbito

dos direitos das mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da

Assembleia da República (LOFAR), na sua redação atual, introduzindo critérios de paridade de género e