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7 DE MARÇO DE 2025

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a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima;

b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação profissional e

emprego;

c) Os danos materiais e perdas pecuniárias;

d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de vida e autonomia;

e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da violência.

2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física, psicológica e

social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual ou coletiva e assegurando,

designadamente:

a) Medidas de reabilitação, incluindo:

i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica;

ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados;

iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades.

b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo:

i. Reconhecimento público;

ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica.

c) Garantias de não repetição, incluindo:

i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades competentes;

ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo recomendações de ação

legislativa;

iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades públicas e

privadas relevantes;

iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato.

Artigo 7.º

Composição

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação,

designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação;

c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde;

d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça;

e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da área da

igualdade e da não discriminação;

f) O Provedor de Justiça;

g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal próprio e

adequado ao exercício pleno do seu mandato.