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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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Artigo 8.º

Regulamentação

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da

igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.

2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras relativas à

apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do

seu início de funções.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 600/XVI/1.ª

PELA EFETIVA PARIDADE DE GÉNERO NAS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E

PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de género é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática,

inclusiva e justa. Em Portugal, a lei da paridade tem desempenhado um papel central na redução das

desigualdades de género, especialmente nos órgãos de decisão política e na administração pública. Contudo,

os desafios persistentes, evidenciados por dados1 que mostram uma sub-representação contínua das

mulheres em cargos de liderança e uma aplicação limitada no setor empresarial, tornam evidente a

necessidade de aprofundar e atualizar o quadro legislativo vigente. A recente discussão pública sobre a

eficácia da lei da paridade2 sublinha a urgência de rever a legislação para alcançar uma paridade efetiva

(50/50) e introduzir mecanismos que assegurem a rotatividade nos cargos de decisão.

A lei da paridade, atualmente definida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e alterada pela Lei

Orgânica n.º 1/20193, estabelece um limiar mínimo de 40 % de representação de cada género nas listas

eleitorais para cargos políticos. No entanto, esta percentagem tem-se revelado insuficiente para alcançar uma

verdadeira igualdade de género na representação política, como evidenciado pela redução do número de

mulheres eleitas em processos eleitorais recentes. Nas eleições legislativas de 2024, foram eleitas 76

mulheres4 para a Assembleia da República, representando 33 % do total de 230 deputados. Este número

reflete uma diminuição em relação às eleições de 2022, nas quais foram eleitas 85 mulheres (37 %), um valor

ainda inferior ao registado em 2019 (38,7 %) e aquém do limiar legalmente estipulado. Esta sub-representação

persiste, evidenciando a necessidade de medidas mais eficazes para garantir o cumprimento da lei.

Embora as composições dos últimos governos tenham aumentado a representação das mulheres, a

1 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/BE2023poder.pdf 2 https://www.publico.pt/2025/02/20/politica/noticia/mudar-lei-paridade-caminho-chegar-5050-empresas-2123231 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2156&tabela=leis&so_miolo= 4 https://www.rtp.pt/noticias/eleicoes-legislativas-2024/parlamento-tera-menos-mulheres-na-proxima-legislatura_n1556812