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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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trabalhadores portugueses que prestaram serviço ao destacamento das Forças Armadas dos EUA sedeado na

Base das Lajes e se reformaram após a rescisão dos respetivos contratos entre o último semestre de 2015 e

dezembro de 2018.

Com efeito, a Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, atribuiu um regime de aposentação extraordinária a estes

trabalhadores, especialmente bonificado tendo em conta a sua situação específica.

Sucede que aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 em consequência da redução de

pessoal então verificada foram prejudicados pela aplicação do fator de sustentabilidade, ao contrário dos

demais.

Essa situação de injustiça foi corrigida em 2023, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que deu

nova redação ao artigo 7.º-A da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, determinando a eliminação das penalizações

impostas às pensões desses trabalhadores, mas com efeitos a partir de janeiro de 2024, ou seja, sem efeito

retroativo.

Para que seja feita inteira justiça aos trabalhadores que se aposentaram entre 2015 e 2018 é imperioso

que sejam repostos os montantes subtraídos às respetivas pensões por efeito da aplicação do fator de

sustentabilidade.

O PCP apresentou, em sede de discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2025, uma proposta de

aditamento (PA 339-C) que visava resolver o problema colocado, lamentavelmente foi rejeitada com os votos

contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e da IL.

Reiteramos com esta iniciativa legislativa o objetivo a que nos propusemos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição dos valores das penalizações das pensões dos ex-trabalhadores da Base das Lajes entre

2015 e 2023

É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de

dezembro, um novo artigo 7.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Produção de efeitos

1 – A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, por força do artigo 7.º-A da presente lei às pensões

extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produz efeitos retroativos à data da

rescisão dos respetivos contratos.

2 – Os trabalhadores a cujas pensões foram aplicadas penalizações entre a data da rescisão dos

respetivos contratos e 31 de dezembro de 2023, têm direito, por força da presente lei, à reposição dos

montantes correspondentes.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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