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7 DE MARÇO DE 2025

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rotatividade nos órgãos da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à LOFAR

Os artigos 5.º e 14.º da LOFAR, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

2 – A designação do Presidente e do Secretário-Geral da Assembleia da República deve assegurar

critérios de igualdade de género, garantindo uma alternância rotativa entre mulheres e homens.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) A designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar uma representação

paritária entre mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher e a

escolha ser feita com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Adiamento à LOFAR

É aditado o artigo 6.º-A à LOFAR com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Presidência da Assembleia

1 – A Presidência da Assembleia é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos Vice-

Presidentes da Assembleia da República.

2 – A eleição dos membros da Mesa da Assembleia deve assegurar uma representação paritária entre

mulheres e homens, devendo cada grupo parlamentar propor um homem e uma mulher, e a escolha ser feita

com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, a Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), com a redação atual e as

necessárias correções materiais.