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7 DE MARÇO DE 2025

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2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas

ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido

período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-quadro das entidades

reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 596/XVI/1.ª

GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –

havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e

do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de

fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e

competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.

Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo