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7 DE MARÇO DE 2025

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eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada

um dos sexos, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março;

b) à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas de candidaturas apresentadas para os órgãos eletivos dos municípios são ainda ordenadas

por forma assegurar a alternância entre homens e mulheres nos primeiros candidatos.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados candidatos do mesmo

sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é

conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.

4 – Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia ou de mesas dos órgãos deliberativos das

autarquias locais, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do

artigo 2.º.

3 – É nula a substituição de eleitos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

É aditado o artigo 2.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Alternância de género

Entende-se por alternância de género, para efeitos de aplicação da presente lei, a existência de primeiros

candidatos de sexos diferentes na lista de partido ou de grupo de cidadãos eleitores à câmara municipal e à

assembleia municipal.»