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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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caráter provisório do ato de designação, no caso de entidades que exercem atividade de seguradora e

resseguradora, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, deve ser convocada assembleia

geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração

em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 – […]

4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360

dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da

empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

5 – Em caso de manutenção do incumprimento por grande empresa, por período superior a 360 dias a

contar da data da repreensão, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da

empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego.

6 – Em caso de manutenção do incumprimento por instituição de crédito, por período superior a 360 dias a

contar da data da repreensão, o Banco de Portugal aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante

não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por

cada semestre de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em

regulamento do Banco de Portugal.

7 – Em caso de manutenção do incumprimento por Entidade que exerce atividade de seguradora e

resseguradora, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao

total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre

de incumprimento, e mediante audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

6 – As receitas provenientes da aplicação das sanções pecuniárias compulsórias referidas nas alíneas

anteriores são distribuídas da seguinte forma:

a) […]

b) 40 % para:

I. a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no caso das empresas cotadas em bolsa;

II. a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no caso das grandes empresas;

III. o Banco de Portugal no caso das instituições de crédito;

IV. a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no caso das Entidades que exercem

atividade de seguradora e resseguradora.

c) […]

7 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades do setor público empresarial, as empresas cotadas em bolsa, as grandes empresas, as

instituições de crédito e as Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora elaboram a cada

três anos planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de

oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e