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7 DE MARÇO DE 2025

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os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro.

f) «Grandes empresas», as empresas que tendo por objeto a prática de atos de comércio, adotem o tipo

de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita

simples ou de sociedade em comandita por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, que:

I. empreguem 250 ou mais trabalhadores; ou

II. tenham um volume de negócios superior a 50 milhões de euros e ativo líquido superior a 43 milhões

de euros.

g) «Instituições de Crédito», as entidades previstas no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

h) «Entidades que exercem atividade de seguradora e resseguradora», Empresas de seguros ou de

resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com

o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do Anexo I da Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O limiar definido no n.º 1 aplica-se ainda à mesa de assembleia geral de cada empresa, quando exista

e as designações para novos mandatos ocorram a partir de dia 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A declaração, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do incumprimento e do

caráter provisório do ato de designação, no caso de grandes empresas, as quais dispõem do prazo de 90 dias

para procederem à respetiva regularização;

d) A declaração, pelo Banco de Portugal, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação,

no caso das instituições de crédito, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva

regularização.

e) A declaração, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do incumprimento e do