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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 594/XVI/1.ª

ALTERA AS LEIS ORGÂNICAS N.OS 3/2006, DE 21 DE AGOSTO, E 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, POR

FORMA A ASSEGURAR MAIOR IGUALDADE DE GÉNERO NO ACESSO A CARGOS POLÍTICOS E

PARTIDÁRIOS

Exposição de motivos

A lei da paridade, Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, teve um impacto positivo na igualdade de

género na participação política, promovendo um aumento significativo da representação das mulheres nos

diversos órgãos de poder por si abrangidos.

Contudo, depois de quase 20 anos de vigência e de duas alterações que alargaram o seu âmbito,

continuam a existir diversos tetos de vidro na política em Portugal – nomeadamente nos órgãos dos partidos

políticos (bem patentes no facto de dados de 2023 nos dizerem que quatro dos oito partidos com

representação parlamentar nem sequer têm 30 % de mulheres nos seus órgãos) – e persistem neste diploma

lacunas que permitem a subversão de alguns dos seus objetivos – algo visível nas consequências decorrentes

da ausência de regras relativas à substituição de eleitos no decurso do mandato.

Desta forma, e face ao exposto com a presente iniciativa, o PAN propõe:

• Que a lei da paridade passe a exigir igualdade plena entre homens e mulheres na composição de listas,

impedindo que haja duas pessoas do mesmo género seguidas, e que passe a exigir que em caso de haver

substituição no exercício do mandato essa substituição se tenha de fazer pela pessoa do mesmo género a

seguir na lista (e não pela pessoa imediatamente a seguir, como atualmente);

• A inclusão na lei da paridade de um princípio de alternância de género nos cabeças de lista aos órgãos

municipais, que impõe que as candidaturas à assembleia municipal e à câmara municipal tenham cabeças de

lista de género diferente;

• Alterar Lei dos Partidos Políticos para prever quotas de género de 40 % nos órgãos internos dos

partidos políticos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a lei da paridade:

estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos