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7 DE MARÇO DE 2025

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comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da

Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final

global com os votos contra do CDS-PP, as abstenções do PSD, do BE, do PCP e do PEV e os votos a favor

do PS, do PAN, do CH e da IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter

discutido também uma eventual alteração à Lei-quadro das entidades reguladoras que transpusesse para o

âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas

quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje

haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam

às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm

também uma natureza muito próxima em muitos domínios.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-quadro das entidades

reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos conselhos

de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos membros do

Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do processo de

nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela igualdade de

género.

No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao

parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação

das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).

Não obstante esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário

assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças

institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples

por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se

verificam no acesso a este tipo de informação.

No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados

e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,

propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de três anos que

impeçam a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou

com eles conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do

Banco de Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa 19.º, n.º 2, da Lei-quadro das

entidades reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

respetiva entidade reguladora após dois anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de

entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam

controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam

desrespeitados.

Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos

atuais 33 % para os 40 %. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei

n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do

PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação

(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a

representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser

inferior a 40 %.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).