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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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dezembro de 2020, foram sujeitos a revisão, através da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão,

de 28 de junho de 2023, resultando numa trajetória de redução de emissões no setor não-CELE mais

ambiciosa. Neste contexto, importa clarificar que os limites previstos para 2021 e 2022 não foram sujeitos a

alteração, mantendo-se em vigor os valores previstos na anterior decisão. O mesmo acontece com os valores

para o período 2026-2030, que serão sujeitos a revisão em 2025, tendo em consideração a média de

emissões dos anos 2021, 2022 e 2023. Em suma, neste momento, foram revistos os valores para o

subperíodo 2023-2025, que serão publicados em nova decisão.

Assim, para o período entre 2021 e 2025, não obstante as flexibilidades previstas no Regulamento de

Partilha de Esforços, que também foram ajustadas pelo novo regulamento, de que Portugal fará uso caso

necessário, Portugal deverá assegurar que as suas emissões de GEE anuais não excedem o limite definido

pela trajetória linear apresentada na Tabela 5.

Tabela 5 – Limite de emissões para Portugal nos setores não-CELE (Mt), estabelecidas pelo

Regulamento Partilha de Esforços em relação a 200522

2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030

Limite de emissões

nos setores não-

CELE

42,53 40,82 40,06 39,30 38,53 40,62* 40,57* 40,52* 40,47* 40,42*

* Os valores apresentados para o subperíodo 2026-2030 serão sujeitos a revisão apenas em 2025, tendo em consideração, para o

efeito, a média de emissões dos anos de 2021, 2022 e 2023.

De referir que, embora ao abrigo da revisão da Diretiva relativa ao regime de Comércio de Licenças de

Emissão (CELE), este passe também a aplicar-se ao transporte marítimo internacional, ao transporte

rodoviário, edifícios e outros setores industriais, o âmbito de aplicação do Regulamento de Partilha de

Esforços mantém-se.

ii. Os compromissos do Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2018/841

No âmbito do Regulamento (UE) 2023/839, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023,

que altera o Regulamento (UE) 2018/841, do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovado a 30 de maio de

2018 (Regulamento LULUCF), relativo à inclusão das emissões e das remoções de GEE resultantes do setor

do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), foram estipuladas novas regras e reforçadas

as metas dos Estados-Membros (EM) para o referido setor.

Esta alteração resulta do pacote «Fit-for-55» e pretende acompanhar o reforço de ambição e contribuir para

alcançar a nova meta de 55 % de redução das emissões líquidas de GEE, em relação aos níveis de 1990, e

garantir que o setor LULUCF dá um contributo sustentável e previsível a longo prazo para o objetivo de

neutralidade climática.

As regras estipuladas no novo regulamento serão aplicadas em duas fases, sendo que durante a primeira

fase, que decorre até 2025, é mantido o sistema que está atualmente em vigor, através do qual deverão os EM

assegurar que as emissões resultantes do setor LULUCF não ultrapassam as remoções do referido setor

(regra conhecida como no debit rule). Na segunda fase, que decorre entre 2026 e 2030, deverão ser

cumpridas as novas metas estipuladas para 2030 para cada EM, por forma a cumprir o aumento de ambição e

contribuir para a meta específica da UE de remoções líquidas de GEE de, pelo menos, 310 milhões de tCO2eq

até 2030.

Assim, e com base neste novo regulamento, em linha com o reforço da meta da UE, cabe a Portugal

assegurar que a soma das emissões e remoções de GEE no setor LULUCF atingidas em 2030 não é superior

ao resultado da média de emissões líquidas dos anos de 2016, 2017 e 2018, reportadas em 2032, subtraídas

22 Os limites de emissões apresentados para 2021-2022 e 2026-2030 foram calculados nos termos da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020. Os valores para o subperíodo 2023-2026 foram calculados nos termos da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023.