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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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Tabela 9 – Trajetória indicativa e contributo de Portugal para a meta vinculativa da União em 2030

Renováveis no consumo

final bruto de energia232020 2022 2025 2027 2030

PNEC 2030 31 % 34 % 38 % 41 % 47 %

Revisão do PNEC 2030 31 % 34 % 40 % 44 % 51 %

A meta de Portugal para a quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia para 2030

reflete dois aspetos essenciais: i) o caminho já percorrido na promoção das FER, que colocam Portugal numa

posição de liderança a nível europeu; e ii) o potencial existente.

Em particular, foram definidos os principais drivers para alcançar uma quota de 51 % de renováveis no

consumo final bruto de energia em 2030, com enfoque na eletrificação dos consumos, na evolução da

capacidade instalada e na produção de eletricidade renovável, na forte penetração do veículo elétrico e outras

soluções de mobilidade mais sustentáveis, na introdução de gases renováveis, e complementarmente nas

tecnologias de mais alta eficiência nos vários setores, e na investigação e inovação/maturação de tecnologias

emergentes.

Um vetor igualmente importante é a promoção da implantação de centros eletroprodutores que aproximem,

fisicamente, a produção do consumo de eletricidade, permitindo a evolução para um modelo cada vez mais

descentralizado, com a aposta em soluções de autoconsumo individual e coletivo, com vantagens também ao

nível de perdas na distribuição e transporte de energia.

A Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à

promoção de energia de fontes renováveis, foi revista pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III), e reforça o compromisso dos Estados-Membros em

aumentar a quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis de 32 % para 42,5 %

até 2030. Para alcançar esse objetivo, a referida diretiva incorpora novos desenvolvimentos nos setores das

energias renováveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica, e determina que os Estados-

Membros fixem uma meta indicativa para tecnologias inovadoras de energias renováveis de pelo menos 5 %

da nova capacidade de energias renováveis instalada até 2030.

Considerando a extensão e a complexidade das disposições previstas na Diretiva RED III, o impacto no

quadro legislativo em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação

atual, bem como a necessidade de uma adequada articulação com os agentes dos setores abrangidos, foi

criado um Grupo de Trabalho para a transposição da referida diretiva (GT-RED III), através do Despacho n.º

6757-A/2024, de 17 de junho. O GT-RED III tem como objetivos preparar e apresentar propostas técnicas e

normativas para a transposição da Diretiva RED III, e desenvolve os seus trabalhos em duas fases. Uma

primeira fase que consiste nos trabalhos preparatórios da transposição do artigo 1.º da Diretiva RED III, no que

diz respeito às disposições referidas no n.º 1 in fine do artigo 5.º da referida diretiva, a ser concluída até 1 de

julho de 2024, e uma segunda fase que consiste nos trabalhos de transposição das restantes disposições da

Diretiva RED III, a ser concluída até 21 de maio de 2025.

A figura seguinte ilustra a trajetória relativa à quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto

de energia para o horizonte 2030.

23 A trajetória indicativa de evolução das energias renováveis em Portugal respeita os pontos de referência definidos no Regulamento da Governação da União da Energia e da Ação Climática, mais precisamente no n.º 2 da alínea a) do artigo 4.º, onde se prevê que até 2022, 2025 e 2027, a trajetória indicativa deve atingir os respetivos pontos de referência de pelo menos 18 %, 43 % e 65 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional para 2020 e a de 2030.