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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

financeiros destinados à investigação estão muito longe de se encontrar razoavelmente distribuídos pelo espaço nacional.

Tem interesse, para melhor caracterizar e compreender a situação actual, saber a evolução do pessoal de investigação e dos investimentos realizados nas diferentes regiões do País.

Nestes pressupostos, vimos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que nos informe:

a) O número de pessoal de investigação, indicado pelas diversas regiões do País — Norte, Centro, Lisboa, Sul e ilhas ou, porventura, outras —, existente em cada um dos dez últimos anos de que há registo;

ò) Os investimentos realizados, quer em edifícios, quer em equipamento, indicados pelas regiões consideradas na alínea a), respeitantes aos dez últimos anos de que há registo;

c) As despesas de funcionamento do sistema de 1ED, com a mesma desagregação da alínea b); e

d) Outras desagregações, parâmetros e índices que, porventura, sejam pertinentes para caracterizar a distribuição regional do Sistema Científico--Tecnológico Português.

Requerimento n.° 213A/ (2.8)-AC de 13 de Dezembro de 1988

Assunto: Taxa que a Câmara Municipal de Lisboa tem vindo a cobrar sobre determinados produtos lácteos. Apresentado por: Deputado Casimiro Almeida (PSD).

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro aos Ministérios do Comércio e Turismo e do Planeamento e da Administração do Território que me esclareçam e me respondam quanto ao seguinte:

Com base numa postura anacrónica, datada de 31 de Julho de 1979, referenciada sob o n.° 112/79, tem vindo a Câmara Municipal de Lisboa a cobrar uma taxa de 4$50/kg sobre determinados produtos lácteos, perfeitamente preservados em embalagens de origem, a pretexto de se tratar de uma taxa de inspecção sanitária ou de fiscalização, o que não é possível, nem é coisa que se faça, até pela impossibilidade prática de o fazer, exactamente porque os produtos são embalados na origem, a partir de leites e natas devidamente controlados e tratados, e por isso se revela uma cobrança abusiva e sem contrapartidas, quer para os produtores, quer para os consumidores, vislumbrando-se apenas a intenção da «caça» a uma receita sem a correspondente prestação de serviços.

Assim sendo, e porque se trata de uma situação perfeitamente desajustada e ultrapassada pela realidade tecnológica vigente, vimos questionar sobre as vantagens da sua imediata anulação, com base no seguinte:

Os produtos lácteos em causa — a manteiga, os queijos e as natas tratadas (pasteurizadas e ultrapas-teurizadas) — obedecem a legislação específica, estando ainda sujeitos ao controlo de qualidade, nomeadamente pelo Instituto de Qualidade Alimentar, Direcção-Geral de Fiscalização Económica, direcções regionais de agricultura, serviços veterinários e Direcção-Geral de Pecuária, o que garante, a meu ver, uma segurança de

qualidade, qualidade que os serviços da Câmara Municipal de Lisboa não podem assegurar, até porque se limitam única e simplesmente a obrigar os distribuidores a dirigirem-se aos seus postos para somente pagar a taxa, não executando, como atrás referi, quaisquer análises.

Em meu entender, da leitura objectiva da citada postura conclui-se que o legislador visava os produtos de origem animal que davam entrada a «granel» na cidade de Lisboa, não embalados e sem qualquer verificação prévia.

Com efeito e no próprio preâmbulo da aludida postura n.° 112/79, diz-se:

Não parece impertinente frisar a inconveniência e o perigo da utilização dos vários produtos alimentares que, escapando pelas malhas da rede de inspecção sanitária, chegam ao consumidor sem qualquer garantia, desde a carne e subprodutos, peixe, ovos, queijo das mais diversas origens e proveniências, em condições de conservação e transporte higienicamente duvidosos ou condenáveis e manuseados por agentes sem boletim sanitário.

O conhecimento genérico que o cidadão comum " tem dos efeitos lesivos para a sua saúde do consumo de carnes em mau estado ou provenientes de animais doentes ou de saúde duvidosa, afectados por doenças infecto-contagiosas, de consumo de peixe deteriorado, ou de ovos ou queijos (contaminados) por agentes infecciosos, permite-lhe avaliar na íntegra o alcance das medidas que a Câmara Municipal de Lisboa aplica na defesa da sua saúde.

É nossa convicção que, à semelhança do leite embalado e dos iogurtes, cuja taxa foi recentemente anulada, também a manteiga, os queijos e as natas nunca fizeram parte da lista que o legislador pretendia abranger, pois da leitura de alguns dos seus artigos e parágrafos resulta clara a impossibilidade prática da aplicação deste regulamento aos produtos em causa.

Os aludidos produtos, como antes se disse, apresentam-se em embalagens hermeticamente fechadas, com prazos de validade devidamente inscritos nas próprias embalagens e são produzidos a partir de matérias--primas devidamente controladas.

Assim, as razões de natureza técnica, acrescem as de natureza económica, mormente porque, a manter-se a exigência da cobrança indevida da taxa de inspecção e de fiscalização sanitária — tecnicamente inviável —, dever-se-ia repercutir no consumidor de Lisboa — e só de Lisboa — um agravamento de preço que obviamente deveria ser pago pelo consumidor, sem dai resultar qualquer justificação, contrapartida ou beneficio para a saúde da população.

A cobrança desta taxa e o pseudo-serviço que a mesma representa põe em causa a idoneidade moral e a competência técnica dos serviços de fiscalização determinados por leis da República e dependentes do Governo da Nação.

Nestes termos, e em face da constatação desta autêntica fraude, requeiro aos Ministérios do Comércio e Turismo e do Planeamento e da Administração do Território me informe se, após o conhecimento da situação, por esta via, se se vai continuar a pactuar com tais procedimentos, ou se vão ser tomadas as medidas conducentes à sua supressão, como é da mais elementar justiça.