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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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b) Desaparecimento das tarefas de escolha e fiscalização de notas, mediante a criação de centros de escolha, que ficam sediados apenas nalgumas capitais de distrito;

c) Baixo volume das operações subsistentes; tf) Relativa proximidade de outros balcões

deste Banco.

2 — Quanto ao posicionamento do movimento da agência nas Caldas da Rainha entre as restantes agências do País, cabe-nos referir que, no conjunto dos principais indicadores de todas as agências do Banco, Caldas da Rainha apenas figura na primeira metade em «Central de apontes e protestos», em 8.° lugar, o que, contudo, apenas se traduz na ocupação de duas horas por dia de um empregado.

3 — Devemos salientar que a saída deste Banco das Caldas da Rainha não tem qualquer impacte no desenvolvimento da economia da região. Os serviços comerciais, como é do conhecimento geral, foram extintos em 1977, com a nacionalização, e actualmente apenas nos limitávamos a dar apoio ao sistema bancário. Será talvez desnecessário referir que esse apoio se mantém nas nossas agências mais próximas, ou seja, Leiria e Santarém ou Coimbra.

9 de Janeiro de 1989. — Pela Chefe do Gabinete, Cristina Laranja.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1441/V (l.8)--AC, do deputado António Mota (PCP), sobre a utilização indevida de veículos automóveis do Estado.

Em resposta ao assunto referido em epígrafe, informo V. Ex.a de que é prática deste Ministério o controlo de eventuais situações de fraude e abuso, as quais, uma vez provadas, são devidamente punidas.

O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1491/V (l.8)--AC, do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), sobre o não enquadramento dos utensílios e outros equipamentos exclusiva e principalmente destinados ao combate de incêndios numa verba do CIVA.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." de que o assunto em questão se encontra a ser atentamente estudado entre as entidades interessadas.

2 de Janeiro de 1989. — A Chefe do Gabinete, Cristina Nunes Figueiredo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO •••>;

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GABINETE DO MINISTRO

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Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1524/V..(l.a)--AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca aa situação de professores do ensino primário.

Em referência ao vosso ofício n.° 3069/88, de 30 de Setembro, e a fim de ser dada resposta ao requerimento n.° 1524/V, apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP), encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Pelo Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, visou essencialmente o Ministério da Educação dar maior estabilidade ao pessoal docente do ensino primário, tendo sido criado, para o efeito, o quadro distrital de vinculação (correspondente aos antigos.professores não efectivos do ensino primário), no qííal os docentes adquirem todos os direitos inerentes a ;úm lugar do quadro, nomeadamente a aquisição das- fases previstas no Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de¡Maio.

2 — Na sequência do acima referido, pudemos concluir que, após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.° 35/88, as necessidades existentes a nível do ensino primário são satisfeitas através de professores do quadro (geral ou distrital de vinculação) e as restantes, por revestirem natureza meramente transitória, sê-lo-ão através da celebração de contratos a prazo certo.

3 — Ora, a vinculação que os docentes vinham a obter nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 200/87, actualmente revogado pelo Decreto-Lei n.° 35/88, corresponde iniludivelmente ao vínculo que se pode obter através do provimento no quadro distrital de vinculação.

Neste contexto, os professores profissionalizados no ensino primário devem obter o vínculo ao Ministério da Educação através, como se disse, do quadro distrital de vinculação, e não por força de qualquer outro dispositivo legal sem relevância para o caso em apreço.

4 — Mas as medidas tomadas pelo Decreto-Lei n.° 35/88 e pela primeira vez aplicadas no ano lectivo de 1988-1989 encontram indiscutível fundamentação nos seguintes argumentos:

a) É de todo em todo inaceitável a ideia de que através, e apenas, por exemplo, de um dia de serviço prestado alguém adquira vínculo ao Estado. Trata-se de situação não vigente em qualquer regime jurídico de trabalho, salvo quando o provimento é resultante de um concurso previsto para o quadro, aberto e desenvolvido nos termos legais em vigor;

b) O Ministério da Educação, ao propor a revogação do Decreto-Lei n.° 200/87, não permitiu que se voltassem a concretizar as injustiças já existentes resultantes da aplicação daquele diploma. De facto, a aplicação do Decreto-Lei n.° 200/87 obrigou a que muitos docentes, a fim de manterem o seu vínculo ao Ministério da Educação, se deslocassem do distrito escolar onde já exerciam funções, enquanto outros menos graduados ficaram, em resultado de recondução ou de uma inscrição por livre vontade, na 2.a fase, colocados naquele distrito. Ora, o normativo agora estabelecido veio em