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4 DE FEVEREIRO DE 1989

112-(47)

Mais se informa que compete aos tribunais julgar os conflitos decorrentes da limitação territorial das autarquias.

13 de Janeiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 188/V (2.a)--AC, do deputado António Barreto (PS), sobre o projecto de lei orgânica para a Inspecção-Geral de Ensino.

Sobre o assunto em epígrafe oferece-se dizer que as respostas às duas primeiras perguntas do requerimento do Sr. Deputado António Barreto são afirmativas.

Em relação à terceira questão, dado que o documento em causa se encontra em fase de ultimação, afigura-se-nos que o mesmo ainda não pode ser fornecido.

3 de Janeiro de 1989. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 189/1 (2.")-AC, sobre o despacho publicado por esse Ministério acerca das turmas a abranger pelo regime normal do 1.° ciclo do ensino básico ao inspector da área.

Em referência ao ofício n.° 3732/88, de 14 de Dezembro, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Braga, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — O decreto-lei sobre gestão escolar contemplará o reforço dos órgãos directivos e pedagógicos, no sentido de maior autonomia.

2 — Em consequência, o conteúdo do despacho será reformulado.

23 de Dezembro de 1988. — António Carrilho Ribeiro.

13 de Janeiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 197/V (2.8)--AC, da deputada Maria Santos (Os Verdes), sobre o abate de árvores no pinhal da Gelfa.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro

dá'Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A mata nacional denominada «Pinhal da Gelfa» foi transferida da Direcção-Geral das Florestas para o

Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em 20 de Agosto de 1986, sendo, pois, hoje, da área de responsabilidade do Ministério dó-Pla-neamento e da Administração do Território. -

2 — Tanto quanto é do conhecimento dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o corte de arvoredo que está a ter lugar na zona diz respeito a uma área privada e não a terrenos da mata nacional.

3 — O Decreto-Lei n.° 357/75 pretende acautelar e evitar a destruição de solos aráveis e proíbe, sem prévia autorização das câmaras municipais, «a destruição do revestimento vegetal que não tenha fim agrícola».

3.1 — O corte de arvoredo ou as normais operações de exploração florestal não são, pois, objecto deste decreto-lei.

4 — Porém, se na sequência do corte do arvoredo o terreno for destinado a fins não agrícolas (senso lato), nomeadamente à construção civil, haverá então lugar à obtenção prévia da autorização a que se refere o Decreto-Lei n.° 357/75, de 8 de Julho.

13 de Janeiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 200/V (2.*)--AC, do deputado Rui Silva (PRD), sobre a irradiação de géneros alimentícios.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através do Instituto de Qualidade Alimentar, acompanhou em 1986-1987 a discussão de uma proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros referentes aos produtos alimentares tratados por radiações ionizantes (doe. iu/68/85, rev. 2, anexo), que julgamos ser o documento base a que se reporta o requerimento em causa.

2 — A partir de 1987, por virtude da ocorrência do acidente de Tchernobyl, a análise desssa proposta foi suspensa por se considerar politicamente inoportuno o debate deste tema num momento de particular sensibilidade da opinião pública, não obstante se reconhecer a necessidade de o assunto ser resolvido a nível comunitário.

3 — Assim, o ponto da situação è o seguinte:

a) O processo de tratamento dos géneros alimentícios por radiações ionizantes é hoje internacionalmente utilizado e aceite pela Organização Mundial de Saúde como tratamento inócuo, desde que usado nas condições adequadas;