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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

6) A nível dos doze Estados membros verifica-se uma grande heterogeneidade de situações, tanto do ponto de vista tecnológico como legal, porquanto em alguns Estados membros este tratamento é já usado como rotina, dispondo para o efeito de numerosos sistemas de irradiação, enquanto noutros é inexistente ou interdito este tipo de tratamento, o que, como é evidente, se traduz no levantamento de barreiras técnicas à circulação de produtos;

c) A existência de uma disciplina comunitária nesta matéria considera-se fundamental não só para permitir essa livre circulação, mas também para que sejam garantidas as condições adequadas de tratamento e assegurada a defesa da saúde pública; contudo, em relação ao projecto inicial levantaram-se algumas dificuldades, que até à data referida não tinham sido ultrapassadas, designadamente em relação aos seguintes pontos:

Intensidade da irradiação a utilizar (ponto muito polémico, que não reuniu consenso);

Tempo de exposição dos produtos à irradiação;

Método de análise que permita verificar no produto final o cumprimento das regras anteriores.

Prevê-se, portanto, que prossigam as discussões técnicas por forma a permitir a conclusão da proposta de directiva.

4 — A nível nacional não existe qualquer estação de tratamento por irradiação, isto é, não é tecnologicamente utilizado este processo, sendo a legislação omissa nesta matéria, o que equivale a dizer que não é proibido o seu uso.

5 — Com a aprovação e publicação da directiva proposta e a sua consequente transposição para o direito interno de cada Estado membro ficarão criadas as condições para a aludida consumação do mercado único de 1992, pelo que não se afigura necessária a publicação de legislação sobre a matéria.

16 de Janeiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 201/V (2.*)--AC, do deputado Rui Silva (PRD), sobre a falta de manteiga e de leite em pó.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Os stocks de manteiga e leite em pó na posse do IROMA datavam das intervenções de 1986 e 1987 e foram vendidos, mediante aprovação superior, devido às seguintes realidades:

Perda de qualidade do produto, independentemente dos cuidados de armazenagem, atendendo

a que são bens perecíveis destinados à alimentação humana;

Elevados custos de armazenagem (cerca de 5000 contos/mês), próprios da natureza dos produtos, com reflexos negativos no Orçamento do Estado, e que importava pôr cobro, atendendo ao tempo já decorrido;

Necessidade potencial de novos espaços de armazenagem;

Inserção na política comunitária e aproveitando oportunidades de mercado para escoar produtos próximo do início do processo de deterioração.

2 — Os produtores nacionais não foram oficialmente ouvidos devido aos seguintes factos:

Na altura não era previsível —nem é de resto a situação actual do mercado de manteiga — qualquer ruptura do mesmo;

Sobretudo porque nenhum agente económico se havia mostrado interessado até àquela data na aquisição de quantidades significativas, nem mesmo a própria firma Martins & Rebello;

Nessa altura vários produtores nacionais representativos exportavam o seu produto, pelo que a sua audição carecia de significado.

3 — Os produtos foram vendidos à firma industrial EN Handelsonder Wenning Vrengdenhil BV nas seguintes condições:

 

Quantidades

Preço/kg FOB

 

Toneladas

(Lisboa)

 

1 000

330S00

Manteiga — Produção de 1986 .......

1 400

375100

Manteiga — Produção de 1987 .......

1 000

425100

Considera-se útil esclarecer ainda o Sr. Deputado que, independentemente de se tratarem de bens perecíveis e que implicam uma rotação de existências obrigatória, em termos comparativos, se observaram preços na Comunidade da ordem de 35í/kg para países de leste e de 12$/kg quando utilizada na alimentação animal.

4 — Não se pode afirmar que o mercado de manteiga, embora sem excedentes, apresente faltas significativas, conforme é citado pelo Sr. Deputado. Com efeito, a Secretaria de Estado da Alimentação, através do IROMA, preparou, em devido tempo, ou seja, no 2.° semestre de 1988, o quadro legal indispensável — uma das funções actuais do INGA — para os agentes económicos exercerem a sua actividade e evitarem rupturas de abastecimento.

19 de Janeiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 205/V (2.a)--AC, db deputado Rui Silva (PRD), sobre a construção do Palácio da Justiça na Amadora.

Em resposta ao ofício n.° 3778/88, de 19 de Dezembro, e tendo em conta o requerimento do Sr. Depu-