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1 DE ABRIL DE 1989

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vem protestar contra, primeiro, a burocracia, que tem dificultado a transferência do processo do dito utente para a área da sua nova residência, que o vem lesando nos seus direitos; segundo, a incapacidade de acesso ao seu médico de família, já que as consultas no centro de saúde da área onde reside estão permanentemente superlotadas e, eventualmente, existem vagas de médico de família por preencher.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde resposta às questões levantadas.

Nota. — Em anexo carta do utente (a).

(a) A documentação referida consta do processo e não é aqui publicada era virtude da sua deficiente legibilidade.

soai do IEFP será aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada era funções da comissão executiva, por portaria do MTSS».

2 — Passados mais de três anos sobre a publicação daquele decreto-lei não foi ainda publicado o Estatudo do Pessoal do IEFP, situação que se reflecte da forma mais negativa na situação daquele pessoal e no próprio funcionamento dos serviços.

3 — Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social o seguinte:

Para quando prevê o Governo a publicação do Estatuto do Pessoal do IEFP?

Quais as razões da situação de efectivo bloqueio em que o mesmo Estatuto se encontra?

Requerimento n.° 803W (2.a )-AC de 28 de Março de 1989

Assunto: Situação do beneficiário n.° 18534589 da Segurança Social, Sr. António Moreira Gouveia. Apresentado por; Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Através de carta enviada ao grupo Parlamentar do PCP, a Sr." Maria Aurora Ferreira expunha a situação do filho, Sr. António Moreira Gouveia, beneficiário n.° 18534589 da Segurança Social.

Segundo relata, António Moreira Gouveia foi vítima de um acidente, cuja consequência foi paralisia completa dos membros inferiores, que o incapacitou totalmente e condicionou a sua actividade fisiológica, tendo por isso necessidade da presença e dos cuidados permanentes de terceira pessoa, conforme fotocópia de relatório médico em anexo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social o seguinte:

1.0 A análise do processo relativo ao Sr. António Moreira Gouveia, natural de Santo Tirso, Porto, beneficiário da Segurança Social com o n.° 18534589; 2.° Face à situação real do beneficiário e conforme relatório médico, qual a razão por que a atribuição da pensão de grande invalidez ainda não foi considerada?

Anexo: Fotocópia de ficha clínica (a).

(a) A documentação referida consta do processo e não é aqui publicada em virtude da sua deficiente legibilidade.

Requerimento n.° 804/V (2.8 )-AC

de 28 de Março de 1989

Assunto: Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego

e Formação Profissional. Apresentado por: Deputado Cláudio Percheiro (PCP).

1 — O Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, previa no seu artigo 5.°, n.° 1, que «o Estatuto do Pes-

Requerimento n.° 805/V (2.a )-AC de 28 de Março de 1989

Assunto: Situação dos licenciados em Política Social pelo ISCSP.

Apresentado por: Deputado Claudio Percheiro (PCP).

1 — O plano de estudos do ISCSP, da Universidade Técnica de Lisboa, inclui o curso de Política Social, que confere o grau de licenciatura.

2 — Verifica-se, porém, que:

O Ministério da Educação não reconhece aquele curso como habilitação literária para ingresso na carreira docente;

O Ministério do Emprego e da Segurança Social, através dos centros de emprego dependentes do IEFP, não reconhece oficialmente esta licenciatura e, face a eventuais pedidos de inscrição, inscreve os candidatos como técnicos de serviço social ou sociólogos, profissões de conteúdo funcional distinto do da licenciatura em Política Social;

A Portaria n.° 515/88, de 1 de Agosto, considerou o curso em causa como habilitação para ingresso nas carreiras de serviço social e de técnico de educação, carreiras que, por via do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 249/85, de 15 de Julho, se destinam a diplomados com cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura.

3 — Tendo em conta o artigo 31.°, n.° 1, da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como as disposições do Decreto-lei n.° 265/88, de 28 de Julho, relativas às regras de recrutamento para as carreiras técnicas e técnica superior da administração central e local, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro aos Ministérios da Educação, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social esclarecimento sobre os fundamentos das situações acima referidas, que se afiguram anómalas face à legislação vigente.